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Foi publicado no “Diario do Governo” um decreto modificando as condições technicas estabelecidas para a construcção de estradas.
O typo a adoptar nas estradas de 1ª e 2ª ordem, nos lanços cuja construcção não tiver sido ainda iniciada, será o seguinte: largura da faixa empedrada, 3m50; largura de cada berma; 0,75; total entre as arestas interiores das valletas ou superiores dos taludes dos aterros, 5 metros.
Nos sitios em que a intensidade do transito difficulte o deposito dos materiaes de reparação, e bem assim nas curvas mais apertadas, deverão estabelecer-se alargamentos, “gares”, para deposito dos materiaes e para facilidade dos cruzamentos.
As obras de arte terão 5 metros entre os planos das testas. As actualmente existentes, cuja largura seja inferior a 5 metros, e que offereçam as indispensaveis condições de resistencia, poderão ser aproveitadas, alargando-as quando necessario.
Sempre que uma estrada tenha de atravessar ribeiro ordinariamente vadeavel e os accidentes de terreno permittam o accesso ao vau em condições de declividade acceitaveis, dispensar-se-ha a construcção da ponte, substituindo-a por um porto calçado, por forma a permittir a ulterior construcção da ponte quando as exigencias do transito a tornem indispensavel.
As estradas municipaes ou de 3ª ordem terão a largura de 4 metros entre as arestas superiores dos taludes dos aterros ou as arestas inferiores das valletas, sendo a faixa empedrada de 2m,80 e de 0m,60 a largura de cada uma das bermas.
Referência bibliográfica
[n.d.] - "Construcção de estradas"
in Diário dos Açores
de 27 de Janeiro de 1908, nº. 4996, p. 2 (col. 2). Disponível em linha em http://bd-divulgacaocientificaemjornais.ciuhct.org/entrada.php?id=1302.
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