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Texto da entrada (ID.1658)

Serviços sanitarios

O «Diario do Governo» insere hoje o decreto e instrucções regulamentares que abaixo seguem:

Sendo de reconhecida necessidade designar attribuições aos delegados e sub-delegados de saude, emquanto [sic] não se promulga a regulamentação geral do serviço sanitario do reino, e dar execução ao disposto nos artigos 6.º e 9.º do decreto de 28 de dezembro de 1899; hei por bem, nos termos do artigo 1.º do citado decreto, e conformando-se com o parecer respectivo do conselho superior de saude e hygiene publica, decretar o seguinte:

Artigo 1.º - São approvadas as intrucções regulamentares provisorias que baixam assignadas com o presente decreto, pelo ministro e secretario d’Estado dos negocios do reino, determinando as attribuições dos delegados e sub-delegados de saude do continente ao reino, com excepção das cidades de Lisboa e Porto, e nas ilhas adjacentes.

Art. 2.º - Os vencimentos dos delegados de saude são fixados nos termos da tabella seguinte:

Aveiro ...................    250$000

Beja .......................    250$000

Braga .....................    250$000

Bragança ................   150$000

Castello Branco ......   150$000

Coimbra .................    150$000

Evora .....................    250$000

Faro .......................    250$000

Guarda ...................   150$000

Leiria .....................    250$000

Portalegre ...............   150$000

Santarem ................   150$000

Vianna do Castello ..  250$000

Villa Real ...............   250$000

Vizeu ……..............   250$000

Angra .....................   250$000

Funchal ..................    250$000

Horta .....................    250$000

Ponta Delgada ........   250$000

Art.º 3.º - As camaras municipaes deliberarão sobre a gratificação a arbitrar aos subdelegados [sic] de saude, que variará entre 50$000 e 150$000 réis, conforme o vencimento do partido e importancia do concelho. Esta deliberação será submettida á approvação do governo, por intermedio da direcção geral de saude e beneficencia publica.

Art.º 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O presidente do conselho de ministros, etc.

Instruções regulamentares a que se refere o decreto d’esta data

Art.º 1.º - O sub-delegado de saude exerce as funcções sanitarias technicas dentro da area do respectivo concelho, competindo-lhe:

1.º Inquirir do estado sanitario do conselho e fiscalisar a execução das leis e regulamentos de saude publica;

2.º Elaborar e remetter ao delegado de saude do districto o boletim mensal dos obitos e causas de morte com os dados demographicos referentes ao estado e movimento da população, segundo os modelos e intrucções que lhe forem superiormente designados;

3.º - Fazer as verificações dos obitos, quando não tenha havido assistencia medica;

4.º - Requisitar para a elaboração do registo obituario e demographico, tanto as certidões de obito que lhe devam ser ministradas pelos regedores semanalmente, com as listas mensaes de nascimentos e casamentos que lhe serão fornecidas pelos parochos e pelo registo civil;

5.º - Tomar conhecimento e registar todas as participações que todo o medico fica obrigado a fazer-lhes de qualquer caso ou obito, que na sua clinica observe de febre typhoide, typho exanthematico, variola, scarlatina, sarampo, diphetheria, tuberculose pulmonar, lepra, raiva, mormo, assim como de qualquer caso suspeito de peste, cholera ou febre amarella, e bem assim de qualquer molestia infecciosa e epidemica, capaz de constituir um perigo para a saude publica;

6.º - Dirigir o servico de desinfecção publica e fazel-o applicar nos casos em que este meio prophylatico obste à propagação das molestias transmissiveis;

7.º - Averiguar das causas e desenvolvimento das epidemias e endemias, o que relatará devidamente ao delegado de saude, com a indicação dos meios adequados à sua atteunação [sic] e extirpação;

8.º - Avisar tanto o delegado de saude como o administrador do concelho ou o commissario da policia, onde o houver, e o presidente da camara, de qualquer ocorrencia extraordinaria referente á saude publica, nomeadamente da producção de qualquer epidemia ou da apparição de qualquer caso de doença exotica ou suspeito do que o seja; e proceder ás competentes inspecções e averiguações, devendo solicitar a intervenção das auctoridades administrativas e das municipalidades e formular o plano de defeza sanitaria e prophylaxia;

9.º - Fazer o rol dos casos de tuberculose, estudar as suas causas e modo de combatel-a, assim como auxiliar por todos os modos ao seu alcance a obra da Assistencia Nacional aos Tuberculosos;

10.º - Praticar gratuitamente a vaccinação e a revaccinação em dia e hora aprasados [sic], na séde de concelho, ao menos uma vez por semana, e em visitas periodicas, previamente annunciadas, nas diversas freguesias; e, concorrer por todos os meios a extincção da variola, do que dará conta mensalmente ao delegado de saude com a respectiva estatistica do movimento vaccinico;

11.º - Promover a extincção dos cães vadios, velar pelo exacto cumprimento das disposições relativas á policia sanitaria contra a raiva e aconselhar o tratamento anti-rabico das pessoas mordidas por animaes hydrophobos;

12.º - Cuidar do fornecimento do sôro anti-diphterico, de que as camaras municipaes devem estar munidas, dando conta ao Real Instituto Bactereologico dos resultados colhidos da sua applicação; e combater a propagação da diphteria;

13.º - Inspeccionar gratuitamente as toleradas nos dispensarios;

14.º - Fiscalisar a hygiene das aulas publicas e particulares, e atalhar a propagação das epidemias e das molestias transmissiveis por contacto escolar;

15.º - Informar na parte profissional a concessão de licenças para estabelecimentos insalubres, incommodos ou perigosos, e fiscalisar a execução das condições hygienicas impostas e bem assim das medidas protectoras da saude dos operarios;

16.º - Promover o saneamento das povoações, no tocante á remoção de dejectos, immundicies e fócos de insalubridade, canalisação de esgotos e abastecimento d’aguas, e inspeccionar as aguas potaveis, captagem e encanamentos de fórma a manter a sua pureza e inocuidade;

17.º - Inspeccionar periodicamente o estado de salubridade das habitações collectivas de reunião de qualquer ordem;

18.º - Vistoriar as habitações insalubres que necessitem de beneficiação ou demolição nos termos das disposições legaes respectivas;

19.º - Inspeccionar nos lugares de venda ou depositos, os generos alimenticios e bebidas, sob o ponto de vista das suas adulterações e falsificação nocivas á saude publica, e fiscalisar os açougues, matadouros e padarias;

20.º - Inspeccionar as pharmacias, estabelecimentos ou depositos de aguas mineraes e balnearios;

21.º - Fiscalisar a execução das leis e regulamentos sanitarios sobre policia obituaria e inhumações, e consultar sobre collocação e installação de cemiterios;

22.º - Proceder á inspecção e revisão medica dos individuos procedentes de portos inficcionados [sic], a quem tal regimen seja imposto;

23.º - Cumprir as determinações que em materia de serviço technico lhe communicar o delegado de saude, com quem se corresponderá, informando-o dos seus actos e occorrencias sanitarias, e propondo o que julga conveniente a bem da saude publica;

24.º - Enviar ao delegado de saude um relatorio annual com dados estatisticos e noticias concernentes á hygiene local e ao exercicio das suas funcções;

25.º - Sol[i]citar de todas as auctoridades e corporações officiaes do concelho, civis, militares, judiciaes e ecclesiasticas, todos os esclarecimentos e auxilios de que careça para o cu[m]primento das suas attribuições;

26.º - Responder ás consultas que lhe forem dirigidas pela camara municipal, tanto sobre a execução e elaboração de posturas referentes a objecto de saude publica, como sobre melhoramentos de salubridade e inspecções sanitarias a que tenham de sujeitar-se as obras que dependam da licença ou da alçada da camara municipal.

27.º - Proceder ás visitas e diligencias que entenda conveniente fazer por motivo de saude publica ou que lhe sejam determinadas ou requisitadas pela auctoridade publica, á qual prestará o conselho e coadjuvação profissional necessaria para o desempenho das suas funcções.

28.º - Participar ás auctoridades competentes as infracções das leis e regulamentos sanitarios para que sejam remediadas ou punidas;

29.º - Cumprir as disposições das leis e regulamentos que lhe forem impostas e desempenhar qualquer missão sanitaria dentro do concelho que superiormente lhe seja commettida.

Art. 2.º - Quando além do sub-delegado, haja outro ou outros facultativos municipaes, cooperarão estes com o sub-delegado para o cabal desempenho das funcções sanitárias; nomeadamente para o cumprimento das disposições n.ºs 10.º, 13.º, 14.º, 19.º e 22.º do artigo anterior, as suas attribuições serão comulativas [sic] e por todos distribuidas.

Art. 3.º - O delegado de saude tem a direcção technica dos serviços sanitarios do districto, incumbindo-lhe:

1.º - A vigilancia e defeza sanitaria do districto, promovendo a execução das leis e regulamentos respectivos;

2.º - Dirigir e fiscalisar o serviço dos sub[-]delegados, assegurando se do cumprimento das suas attribuições e mantendo com elles correspondencia official em tudo que disser respeito a saude publica;

3.º - Apurar e coordenar os mappas mensaes de demographia e estatistica sanitaria dos diversos concelhos e remettel-os todos os mezes á inspecção geral dos serviços sanitarios do reino, com as informações e dados estatisticos geraes do districto, em conformidade das normas que lhe forem superiormente communicadas;

4.º - Inquirir das condições de toda a ordem que influem sobre a taxa obituaria, e determinar as causas evitaveis ou attenuaveis da mortalidade;

5.º - Avisar o governo civil e a inspecção geral de qualquer facto extraordinario que interesse e ameace a saude publica, procedendo ás averiguações necessarias, formular a consulta respectiva e presidir technicamente as medidas a instituir;

6.º - Propôr ao governo civil, e communical-o á inspecção geral, o plano de organisação de serviços de defeza sanitaria em caso de epidemia, indicando os recursos disponiveis e as necessidades a que seja necessário prover;

7.º - Estudar as causas diversas do desenvolvimento e estragos das molestias evitaveis, inficiosas [sic], epidemicas e endemicas e mencionadamente de febre txphoide [sic], variola, tuberculose, raiva, lepra, paludismo e alcoolismo;

8.º - Promover a efficaz execução das medidas prophylaticas e das disposições regulamentares conducentes á extincção da variola e da raiva, e á reducção em geral das molestias zymoticas; e concorrer para a obra de propaganda e de combate exercida pela «Assistencia Nacional aos tuberculosos»;

9.º - Vigiar pelo cumprimento da declaração obrigatoria das molestias zymoticas a que se refere o n.º 5.º do art. 1.º e fomentar a pratica methodica e regular da desinfecção publica;

10.º - Informar a concessão da licença nos estabelecimentos insalubres, incommodos ou perigosos, nos termos dos regulamentos, e fiscalisar a hygiene industrial;

11.º - Investigar das condições sanitarias da população operaria, industrial e agricola, e das classes desvalidas, ass[i]m como dos meios tendentes a melhoral-as;

12.º - Promover perante as estações competentes as providencias que interessam á salubridade geral das povoações, comprehendendo esgotos, abastecimento d’aguas e outros melhoramentos sanitarios, e informar sobre todos os projectos de obras de saneamento;

13.º - Fiscalisar o cumprimento das regras sanitarias, a que devem submeter-se as construcções, e promover a beneficiação ou destruição das habitações insalubres nos termos legaes;

14.º - Vigiar pela execucção das condições sanitarias impostas as habitações das classes pobres, as habitações collectivas e logares de reunião de qualquer ordem;

15.º - Superintender na inspecção dos generos alimenticios e bebidas, combatendo a sua adulteração a falsificação, e fazendo proceder as analyses necessarias;

16.º - Vigiar pela plena execucção dos regulamentos de policia mortuaria e installação de cemiterios;

17.º - Dirigir as inspecções ás phramacias e estabelecimentos ou deposito de agu[a]s mineraes, e informar sobre as concessões e installações hydro medicinaes;

18.º - Promover junto da auctoridada [sic] competente a que se proceda nos termos da lei contra o exercicio illegal da medicina e pharmacia;

19.º - Proceder ás visitas necessarias na área do districto, quer para o bom cumprimento das inspecções a exercer, quer por qualquer motivo importante de saude publica, ou quando lhe fôr ordenado pelo governo civil;

20.º - Fazer livro de matricula de todos os sub-delegados e facultativos minucipaes do seu districto;

21.º [-] Corresponder-se com todas as auctoridades, funccionarios e corporações officiaes do seu districto, coadjuvando-os em tudo que dependa das suas funnções [sic] e solicitando o seu auxilio e concurso sempre que d’elle necessite;

22.º - Participar ás auctoridades competentes as transgressões das leis e regulamentos de sanidade, no caso que a ellas compita providenciar ou punir;

23.º - Communicar ao governador civil todas as occorrencias relativas á saude publica, e informal-o dos negocios sanitarios em que tenham de intervir as auctoridades administrativas ou policiaes e as municipalidades; prestar-lhe o conselho e a coadjuvação proprios do seu cargo, e cumprir as determinações que em materia de servico e dentro das disposições legaes e regulamentares, este magistrado lhe comunique.

24.º - Enviar todos os annos á inspecção greal um relatorio onde consigne o summario annual de demographia e estatistica sanitaria, e estado hygienico da população, serviço sanitario do districto, e tudo que na materia das suas attribuições offereça materia de registrar-se e conhecer-se;

25.º - Propôr superiormente, por intermedio da inspecção geral, tudo que a bem da saude publica entenda dever alvitrar;

26.º - Cumprir as disposições geraes e especiaes das leis e regulamentos applicaveis, e desempenhar as commissões de serviço sanitario que lhe sejam competentemente determinadas.

Art. 4.º - Na capital do districto as dispossições dos n.ºs 10.º, 13.º, 14.º, 19.º e 22.º do artigo 1.º são cummulativas para o delegado e outros facultativos municipaes, quando os haja.

Art. 5.º - Dentro de tres mezes, a contar da pu[b]licação d’este decreto, o delegado de saude apresentará uma indicação das medidas de hygiene mais urgentes e da defe[z]a sanitaria a instituir no seu districto.

Art. 6.º - Em diploma especial se regularão os vencimentos e attribuições dos delegados e sub-delegados de saude nas cidades de Lisboa e Porto.

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(…)

As instrucções adaptadas ao systema administrativo e sanitario em vigor são um passo decisivo de avanço na obra reorganisadora dos serviços de saude publica. Em vez do lesivo isolamento em que actualmente se encontram os funccionarios medicos, relacionaram-se directamente em tudo quanto sejam attribuições technicas os sub-delegados aos delegados e estes ao inspector geral, dando assim harmonia e efficacia á acção do corpo de saude publica.

Instaura-se o serviço regular de estatistica obituaria e sanitaria, o balanço annual das condições hygienicas do paiz, o estudo e profilaxia das molestias epidemicas e end[e]micas, o combate das molestias inficiosas e evitaveis nos seus multiplices processos, etc.

Entra para esse exercicio activo e util a machina sanitaria funccionando segundo os dictames da hygiene moderna, e além d’isso as necessidades reaes do paiz n’esta materia serão postas a claro pelas estatisticas, relatorios e inqueritos. Apesar de desde muito se tentar a instauração de uma estatistica obituaria geral do paiz, todos esses esforços, por vergonha nossa, se teem malogrado; não ha demographia nem hygiene sem essa base numeral – a da contagem dos obitos e a do conhecimento estatistico das suas casas.

Pôr-se-ha agora termo a esta ignorancia lamentavel organisando uma estatistica necrologica combinada com a do movimento da população. E é de esperar se consiga, uma vez que se confia a elaboração do registro a medicos competentes e que o serviço centraliza nas mãos do inspector geral que ainda ha pouco produziu copioso trabalho sobre a demographia do Porto, Lisboa e continente do reino.

As molestias infecciosas [sic] passam a ter em todo o paiz a declaração obrigatoria, que ja hoje é imposta em Lisboa e no Porto, e indicam-se os principaes a que os funccionarios de saude devem consagrar a sua attenção prophylatica.

Vê-se, pois, que o nobre presidente do conselho e titular da pasta do reino, promulgado o diploma a que nos vimos referindo, está animado das melhores disposições para a completa obra de remodelação dos serviços de saude do paiz cuja actual organisação tanto deixa a desejar; e para nós é ponto de fé, que, estando hoje a direcção superior dos serviços sanitarios a cargo de homens com indiscutiveis merecimentos scientificos, o resultado ha de fatalmente attingir os desejos de sua exª. com a sucessiva regulamentação dos differentes e complexos ramos de saude e hygiene publica.

(…).


Referência bibliográfica

[n.d.] - "Serviços sanitarios" in Diário de Notícias de 28 de Dezembro de 1900, nº. 12595, p. 1-2 (c. 12-c. 2). Disponível em linha em http://bd-divulgacaocientificaemjornais.ciuhct.org/entrada.php?id=1658.



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