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Texto da entrada (ID.1948)

A colera

As noticias officiaes sobre a colera são tranquilisadoras, devendo a epidemia considerar-se estacionaria.

Instrucções do governo

A folha official publicou hontem as seguintes instrucções:

Por ordem de s. exª. o ministro e secretario de estado dos negocios do reino, e ouvido o conselho superior de hygiene publica, se recommenda ás auctoridades maritimo-sanitarias toda a vigilancia no cumprimento integral, sem nenhuma dispensa de tratamento, das medidas preventivas contra a invasão da colera estipuladas no regulamento geral dos serviços de saude e beneficencia publica, e a pontual observancia das disposições addicionaes seguintes:

I – Salvo o caso em que se prove por certificado authentico que o «navio não fez aguada em portos sujos da colera, toda a agua potavel de bordo, destinada a bebida, á cosinha e á lavagem, será despejada, depois de tratada pelo permanganato de potassio na proporção de 50 grammas por metro cubico.

II – As aguas do porão, do lastro (water-ballast), e das arcadas das bombas serão tambem despejadas, depois de tratadas pelo sulfato de cobre á razão de 1 kilogramma por metro cubico, submettendo-se em seguida as paredes dos reservatorios á cal chlorada a 15 por cento ou cal virgem a 20 por cento, ou ás injecções do vapor das caldeiras nas embarcações em que haja apparelhos apropriados. Se o esvaziamento da agua do lastro for inconveniente para a estabilidade do navio, não se fará o despejo, mantendo-se os reservatorios hermeticamente fechados e sellados.

III – Nas retretes proceder-se-ha á desinfecção pelo sulfato de cobre a 5 por cento; durante a permanencia no porto não será permittido senão o uso dos water-closet, munidos de autoclismo com a solução desinfectante. É absolutamente prohibido despejar fezes nas aguas do porto sem desinfecção previa.

IV – Fica prohibida, conforme a faculdade consignada no artigo 289º do regulamento geral dos serviços de saude e beneficencia publica, a importação mercancial dos seguintes objectos provenientes de regiões inficionadas da colera:

1.º – Farrapos e trapos velhos, roupas e peças sujas de vestuario e cama, colchões e almofadas, mobilia de quarto usada, papeis velhos, aparas de madeira e papel, rebutalhos de toda a ordem e substancias em decomposição:

2.º – Fructas rasteiras, hortaliças e legumes verdes.

V – Salvas as pessoas que tenham que embarcar para seguir viagem, a entrada nos navios procedentes das regiões infectadas fica restricta ás pessoas que tenham deveres de serviço a bordo ou que alleguem motivo imperioso, dependendo a admissão destas ultimas de licença escripta do guarda-mór, que fará mencionar nos respectivos boletins os nomes e moradas de todos.

VI – O pessoal de trabalho está sujeito ao regimen sanitario dos tripulantes.

VII – Aos emigrantes em transito não será permittido o desembarque.

VIII – Exercer-se-ha sobre o navio e a tripulação vigilancia medica rigorosa durante toda a sua estada no porto.

IX – Nas cartas de saude passadas pelas auctoridades sanitarias portuguezas serão mencionadas expressamente as quarentenas, desinfecções e tratamentos sanitarios a que foi sujeito o navio.

Secretaria de estado dos negocios do reino, em 23 de agosto de 1910. – Ricardo Jorge.

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Madrid, 25. – Foi determinado aos governadores das diversas provincias que obriguem as companhias de caminhos de ferro a cumprir rigorosamente as ultimas medidas sanitarias. – (Correspondente).

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Barcelona, 25. – Entrou no Lazareto o vapor «Manuel Calvo», procedente de Genova. – (Correspondente).

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Palma, 25. – Foi imposta quarentena a um barco procedente de Corsega, isto apezar de trazer carta limpa. – (Correspondente).


Referência bibliográfica

[n.d.] - "A colera" in Diário de Notícias de 26 de Agosto de 1910, nº. 16087, p. 1 (c. 5). Disponível em linha em http://bd-divulgacaocientificaemjornais.ciuhct.org/entrada.php?id=1948.



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