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Texto da entrada (ID.835)

(refere que a canalisação da água terá de ser reparada e substituida (canos de barro substituidos por grés, os de chumbo por ferro), a desratização intransigente, sulfurando as canalizações, incinerando os detritos organicos. No que se refere aos cemitérios, devem ser verificados pelos medicos municipaes, para se verificar qual a sua superficie, situação, exposição, natureza do terreno, se há ou não habitações a menos de 100 metros de distancia, se as covas são feitas de acordo com a lei.)

Urge portanto:

1º - Pôr a funccionar o forno de Clayton, que se conserva ha mezes em estado cataleptico, por falta de algumas peças e petrechos.

2º - Mandar construir um grande armazem á prova de rato e um pavilhão onde sejam recolhidos os individuos suspeitos, que não pódem estar em communicação com os epidemiados, se os houver.

3º - Proseguir rigorosamente na revisão medica.

4º - Ordenar que as novas edificações, todos os armazens de generos alimenticios, as cavallariças, cocheiras, talhos, matadouro, locaes de venda de fructas, peixe etc, sejam postos à prova de rato.

5º - Continuar com a analyse bacteriologica dos ratos e pôr o gabinete em condições de poder verificar a existencia do vibrião cholerico nas fezes e vomitos submetidos a exame.

6º - Incumbir a “Liga exterminadora dos ratos” da desratação publica e habitacional, mediante prévia subvenção do Estado, Junta geral, camaras municipaes, hospitaes, associações e particulares, por fórma que ella se faça intensa, extensa e persistentemente, unica maneira de não se tornar inutil o seu trabalho, dada a proximidade murina.

7º - Ser inexoravel na execução do art.º 8º do decreto de 11 de novembro de 1910.

8º - Aperfeiçoar o serviço de varredura e limpeza da via publica, evitando a permanencia de animaes mortos, dejectos e lixos nas ruas.

9º - Augmentar a policia sanitaria de 1 para 3 guardas que, convenientemente instruidos, indicarão aos facultativos municipaes as habitações e locaes insalubres, que deverão ser vistoriados.

10º - Adquirir a Camara municipal, de accordo com a Junta geral, um automovel de regas, afim de que estas se façam economica e profusamente, n’uma larga extensão, dentro da cidade e nas estradas limitrophes, durante o estio, evitando-se assim as nuvens de poeiras e os seus maleficios.

11º - Estabelecer o municipio sentinas publicas e mais alguns urinoes, nas tres freguezias urbanas.

12º - Prohibir e mandar remover diariamente os dejectos, como se faz aos lixos, das casas desprovidas de latrinas.

13º - Convidar a Camara a fazer elaborar um projecto da rêde de esgoto, e proceder á reparação e substituição da canalisação das aguas potaveis, de modo a garantir a sua immunidade, depurando-as por filtros, e favorecendo o consumo por acquisição de novas nascentes.

14º - Inquirir das condições hygienicas de todos os cemiterios do concelho, fazendo cumprir as leis vigentes.

15º - A Junta Geral, Camara municipal e Santa Casa da misericordia farão, de commum accordo, um stock de desinfectantes (sulfatos de ferro e dee cobre, sublimado, formol e chloreto de calcio) para 15 dias, suppondo uma invasão epidemica intensa.


Referência bibliográfica

[n.d.] - "Junta districtal de hygiene - um relatorio" in Diário dos Açores de 14 de Dezembro de 1910, nº. 5840, p. 2 (col. 3-4). Disponível em linha em http://bd-divulgacaocientificaemjornais.ciuhct.org/entrada.php?id=835.



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