O “Diario do Governo” publicou o seguinte decreto:
Considerando que a Academia de Sciencias de Portugal, fundada em 16 de Abril de 1907 e inaugurada solemnemente nos paços do concelho de Lisboa em 22 de abril de 1908, tem procurado, por todos os meios ao seu alcance, servir a sciencia, hei por bem approvar os estatutos porque se rege a mesma corporação e cujo teor é o seguinte
Artigo 1º É instituida em Lisboa uma corporação de caracter permanente, denominada Academia de Sciencias de Portugal, e que tem por fim o progresso e a integração philosophica dos principaes ramos do saber humano.
Art. 2º A Academia realisa esse fim:
1º Publicando os seus trabalhos
2º Conferindo premios;
3º Promovendo conferencias e missões.
Art. 3º A Academia compõe-se de duas classes, desdobrando-se cada uma d’estas em tres secções. A primeira classe que se occupa das sciencias fundadas no criterio matheseologico, tem as secções de phoronomia, cosmologia e biologia. A segunda classe, que trata das sciencias subordinadas ao criterio sociologico, abrange as secções de sociologia, moral e discosmologia.
Art. 4º Cada secção compõe-se de um numero limitado de vogaes e de um numero limitado de correspondentes nacionaes e estrangeiros, sendo todos escolhidos entre auctores de relevante merito intelectual.
§ 1º Os vogaes designam os effectivos e aggregados, conforme residem em Lisboa ou nas provincias.
§ 2º Os correspondentes não teem voto deliberativo nem são elegiveis para os cargos academicos.
Art. 5º Compete á Academia:
1º Occupar se de quaesquer estudos que interessara ao objecto de ambas as classes;
2º Adjudicar os premios;
3º Eleger o thesoureiro, a commissão de contas, os vogaes e os correspondentes;
4º Elaborar o regulamento geral e o orçamento annual de receita e despeza;
5º Auctorizar as despezas extraordinarias.
Art. 6º Compete á classe matheseologica produzir trabalhos que conduzam ao estabelecimento da ordem physica e da ordem organica.
Art. 7º Compete á classe sociologica produzir trabalhos que vizem ao estabelecimento da ordem moral ou humana.
Art. 8º Compete a cada secção redigir o parecer ácerca das candidaturas dos assumptos especiaes que lhe foram submettidos.
Art. 9º Cada classe e cada secção teem um presidente e um secretario, eleitos pelas respectivas collectividades.
Art. 10º A mesa da Academia é formada por um dos presidentes e pelos secretarios das classes.
Art. 11º A Academia é dirigida e administrada por um conselho constituido pelas mezas das classes, pelos presidentes das secções e pelo thesoureiro.
§ unico. O conselho resolverá em unica instancia todas as pendencias que se possam suscitar entre quaesquer membros da Academia.
Art. 12º Realisar se ha annualmente uma sessão solemne para a leitura do relatorio, entrega de premios e elogio (encorporação social) dos vogaes e correspondentes fallecidos.
Art. 13º Todos os vogaes e correspondentes nacionaes satisfarão uma quota para os encargos da Academia.
Art. 14º Os casos omissos e os detalhes da organisação serão objecto do regulamento geral, que valerá tanto como os presentes estatutos.
Art. 15º São declarados fundadores da Academia os seguintes vogaes, que foram admittidos até 31 de março de 1908.
Seguem-se os nomes dos vogaes dos quaes o primeiro é o sr. dr. Theophilo Braga.
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