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Texto da entrada (ID.843)

(numa reunião da vereação da cidade foram apresentadas as bases de um contrato temporario de iluminação publica. A iluminação a gaz da cidade está em pessimas condições, o publico há muito exige melhorias. O contrato diz o seguinte:)

1º - Os senhores Cordeiro e C.ª obrigar-se-iam a fornecer á Camara d’este concelho a illuminação das ruas constantes do mappa annexo, por meio de electricidade, com lampadas de 10 velas, em substituição do gaz, e em numero duplo do actual numero de candieiros, pelo preço de 10$000 réis cada lampada, annualmente.

2 - As despezas de installação e material ficariam a cargo d’aqueles senhores, obrigando-se a Camara a pagal-as, findo o tempo d’este contracto, pelo preço do custo levado  pelo fornecedor á companhia, com prévia audiencia da Camara sobre elle no momento da installação.

3 – A liquidação d’estas despezas, por este modo feita, seria tombada em acta, para o effeito do pagamento posterior.

4 – No caso em que, findo o prazo d’este contracto, a Empreza continua adjudicataria, a Camara nada pagará pela referida installação.

5 – As despezas de substituição de lampadas, ficariam a cargo dos mesmos senhores.

6 – A companhia obrigar-se-ha egualmente a fornecer gaz, sem augmento do custo actual, quando a illuminação electrica soffresse qualquer transtorno, conservando na mesma disposição os actuaes candieiros de gaz.

7 – A Camara descontaria do custo total da illuminação a gaz, a quantia de 28$186,75 réis por cada candieiro de gaz que deixasse de funccionar.

8 – A camara teria o direito de mandar verificar, sempre que entendesse conveniente, por um technico da sua confiança, se os fios conductores de electricidade teem a capacidade conductora da força electrica requerida pelas lampadas, bem como o estado d’estas para o effeito da sua substituição.

9 – Em caso de divergencia entre a companhia e o technico nomeado pela Camara, nomear-se-hia um arbitro para decidir, e não havendo accordo se recorreria ao juiz de direito.

10 – A companhia obrigar-se-hia a fazer egual substituição do gaz por electricidade em todas as demais ruas d’esta cidade, á maneira que for dispondo de energia para tal fim, nas mesmas condições da illuminação, agora estabelecida por este contracto.

11 -  As ruas que já são illuminadas a electricidade ficariam incluidas nas disposições d’este contracto, não se obrigando a camara a pagar o material das respectivas installações.

12 – Nas praças e largos a camara designaria o numero de arcos voltaicos que se julgar conveniente estabelecer.

13 -  O praso para a illuminação total da cidade a electricidade seria de um anno a contar da data da assignatura d’esta.

14 – Este contracto em nada prejudicaria os direitos e obrigações reciprocas de contracto d’este municipio com a companhia de gaz, que finda em 31 de março de 1914.

15 – Este contracto seria feito pelo periodo que falta para finalisar o periodo d’aquelle, isto é, finalisaria egualmente em 31 de março de 1914.

Outras clausullas faltam ainda a este projecto que apenas está esboçado. A camara ao achar rasoavel a idéa geral que deixe expressa, poderá completar este esboço, consultando os profissionaes que entender.

(ass.) Faria e Maia


Referência bibliográfica

[n.d.] - "Illuminação da cidade – bases de uma proposta" in Diário dos Açores de 30 de Dezembro de 1910, nº. 5853, p. 2 (col. 3-4). Disponível em linha em http://bd-divulgacaocientificaemjornais.ciuhct.org/entrada.php?id=843.



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